REGULAMENTO INTERNO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL
CONDOMÍNIO "PALM PARK "
Rua Laura Teles, 136 - Jacarepaguá
1 NORMAS REGULAMENTARES:
1.1 Todos os condôminos e respectivos familiares (entendidos como tais os que com ele co-habitarem, ainda que parcial ou temporariamente), seus prepostos e os funcionários do condomínio são obrigados a cumprir, respeitar, e, dentro de sua competência, a fazer cumprir e respeitar as disposições deste regulamento;
1.2 O Condomínio é constituído de Edifícios de apartamentos, destinados exclusivamente ao uso residencial;
1.3 Constitui direito dos condôminos, seus inquilinos e respectivos familiares (entendidos como tais os que com eles co-habitarem, ainda que parcial ou temporariamente) usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma e das partes comuns do condomínio como melhor lhes aprouver, desde que respeitadas as determinações legais que abrangem as relações condominiais, a Convenção do Condomínio e o Regulamento Interno, de modo a não prejudicar igual direito dos outros condôminos, inquilinos e respectivos familiares, nem comprometerem as condições residenciais dos Edifícios;
1.4 Os condôminos serão responsáveis pelos danos e prejuízos que pessoalmente seus dependentes, visitantes e prepostos, venham causar em qualquer área comum do Condomínio, ficando obrigado a indenizar o condomínio, pelo valor do dano causado a ser apurado pela administração e exigido do condômino responsável, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da apuração do seu valor, sob pena de cobrança judicial, tudo acrescido do ônus legais em decorrência de sua inadimplência.
2 HORÁRIO
2.1 A portaria do Edifício funcionará às 24 horas do dia.
2.2 Fica estabelecido que, conforme a Convenção do Condomínio, no período de 22:00 às 07:00 horas, cabe aos moradores respeitar a Lei do Silêncio;
2.3 O uso de aparelhos que produzem som (aparelhos radiofônicos, alto-falantes, televisão, instrumentos de sopro, de percussão, de cordas ou outros em volume elevado de som) deve ser feito de modo a não perturbar o descanso e a tranqüilidade dos demais condôminos, observadas as disposições legais vigentes (Lei do Silêncio);
2.4 O uso do salão de festas e da churrasqueira deverá observar rigorosamente, o estabelecido nesse regulamento, não devendo ultrapassar a altura do som e/ou ruídos, ao previsto na Lei do Silêncio;
2.5 Os jogos e as brincadeiras infantis poderão ser praticados no local, para tal destinado, das 9:00 às 22:00 horas;
2.6 As mudanças e o transporte de grandes volumes somente poderão ser feitos em dias úteis, das 8:00 às 18:00 horas, de 2ª a 6ª feiras, e das 9:00 às 18:00 horas aos sábados, ou excepcionalmente fora deste horário, se previamente autorizado pela Administração.
OBS.: As mudanças deverão ser previamente agendadas com a Administração. Não é permitida a entrada de caminhões e não é responsabilidade da Administração a reserva de vaga na área externa do Condomínio.
3 USO DAS ÁREAS COMUNS
3.1 GERAL
3.1.1 Os moradores poderão usar e gozar das partes comuns do Condomínio até onde não impeçam idêntico uso ou gozo por parte dos demais moradores, observadas as regras da Convenção e deste Regulamento;
3.1.2 É vedado, a qualquer título, ceder ou alugar as partes comuns do edifício, no todo ou em parte, a pessoa que não residir nos mesmos, nem para grupos, agremiações ou entidades de qualquer natureza, com ou sem fins lucrativos.
3.2 ENTRADA SOCIAL, SERVIÇO E ELEVADOR
3.2.1 Somente os condôminos, seus locatários, respectivas famílias e visitantes, poderão usar o hall e as áreas comuns, não sendo permitida a permanência nas escadas;
3.2.2 Toda a circulação dos empregados (quando em serviço) e fornecedores será feita pela entrada de serviço;
3.2.3 São proibidas as brincadeiras infantis, bate-papos de adolescentes e aglomerações nos halls e áreas de acesso aos Edifícios;
3.2.4 Não é permitida a permanência de empregados nos halls, escadas, entradas de serviço, ou áreas externas. A presença dos mesmos só será permitida nesses locais quando estiverem em serviço;
3.2.5 Não é permitida a entrada de pessoas estranhas, exceto quando autorizadas por algum morador. Neste caso, o ingresso e a permanência dessas pessoas ficarão sob a total responsabilidade do respectivo condômino que o autorizou;
3.2.6 É proibida a entrada de propagandistas vendedores, ambulantes, pedintes etc. Quando chamados por um morador, este deverá recebê-los na entrada do Edifício ou nos halls sociais, se necessário;
3.2.7 É proibido o uso de veículos motorizados nas dependências do Condomínio, salvo quando em trânsito de entrada e saída;
3.2.8 É proibido guardar ou depositar em qualquer parte do Condomínio substâncias explosivas ou inflamáveis, bem como agentes biológicos, químicos ou emissores de radiações ionizantes e/ou susceptíveis de afetar a saúde, segurança ou tranqüilidade dos moradores, bem como provocar o aumento da taxa de seguro;
3.2.9 São proibidos jogos ou qualquer prática esportiva nas áreas comuns do Condomínio;
3.2.10 É proibido aos moradores e visitantes entrar nas dependências reservadas aos equipamentos e instalações do Condomínio tais como: casas de máquinas de bombas, de incêndio, exaustores, bombas d’água, medidores de luz e gás, hidrômetro, telhado, entre outros;
3.2.11 É proibido atirar fósforos, pontas ou cinzas de cigarros, cigarrilhas, charutos etc , detritos ou quaisquer outros objetos, assim como sacudir panos, tapetes, toalhas etc pelas portas, janelas e varandas ou nas demais partes comuns do Condomínio;
3.2.12 Cabe a Administração, entender-se, quando necessário, com os condôminos a fim de que sejam dirimidas dúvidas, bem como, no sentido de que sejam tomadas providências visando a segurança do Condomínio e/ou moradores, a preservação do patrimônio e a observância ao Regulamento;
3.2.13 As portas de entrada e as que dividem hall social e serviço deverão permanecer permanentemente fechadas, cabendo aos moradores zelar para essa manutenção;
3.2.14 As portas corta-fogo deverão ser mantidas permanentemente fechadas;
3.2.15 Não é permitida a permanência de volumes de qualquer espécie nos halls sociais, corredores, áreas comum s e pátios;
3.2.16 É proibido o uso de bicicletas, skates, patins e similares.
3.2.17 Os moradores do Condomínio deverão utilizar a entrada e elevador de serviço, quando estiverem trajando roupa de banho (saída de praia ou similares, sunga, biquíni ou maiô); sem camisa e/ou descalço; portando grandes volumes e/ou sacolas;
3.2.18 Todos os elevadores em funcionamento no Edifício terão fixado em sua cabine, em local de fácil leitura, uma placa contendo normas de conservação e segurança como medida para prevenir e evitar acidentes. Lembramos que é proibido fumar e/ou portar acesos cigarros, charutos, cigarrilhas etc nos elevadores e que menores de dez anos não podem andar de elevador desacompanhado, pois a criança não tem altura e/ou discernimento suficiente para acionar o botão de alarme em caso de emergência;
3.2.19 É expressamente proibido manter aberta a(s) porta(s) do(s) elevador(s) além do tempo necessário para a entrada e saída das pessoas, salvos nos casos de manutenção e limpeza por parte de elementos credenciados;
3.2.20 Todas as restrições ao uso de elevador social cessarão desde que o de serviço esteja em manutenção, com defeito, ou com mudança. Neste caso, o elevador social será preparado para substituir o de serviço;
3.2.21 As mudanças e/ou entregas que obrigarem a utilização excepcional dos elevadores e das áreas de acesso e de circulação do Condomínio, só poderão ser efetuadas nos dias e dentro dos horários estipulados para esse fim, ficando essa utilização restrita àquele que atender diretamente a unidade visada e devendo ser feita no menor tempo possível, intercalando, se necessários, viagens de interesse de outros moradores atendidos pelo respectivo elevador;
3.2.22 Na hipótese de ocorrência de danos aos elevadores e a outras partes comuns do Condomínio, dos veículos pertencentes aos moradores durante a mudança, fica o condômino ou inquilino, proprietário dos objetos transportados, responsável perante o Condomínio pelo custeio dos reparos necessários.
3.3 ESTACIONAMENTO DO CONDOMÍNIO
3.3.1 O estacionamento do Condomínio destina-se exclusivamente à guarda dos veículos pertencentes aos moradores;
3.3.2 Cada condômino tem direito a(s) vaga(s) de garagem especificada na Convenção ou em seu título de propriedade, não havendo, porém, local fixo para a guarda dos carros, que será feita visando maior facilidade de entrada e saída de veículos.
3.3.3 O estacionamento do Condomínio destina-se exclusivamente a guarda de automóveis ou motos pertencentes aos moradores e/ou locatários, identificados por adesivo fornecido pelo Condomínio, de uso obrigatório, o qual deverá ser mantido afixado junto ao para brisa dianteiro do veículo. Fica obrigado o condômino a registrar na administração do condomínio, qualquer alteração de veículo; furto do mesmo ou o extravio do adesivo.
3.3.4 Poderão ser também guardadas na garagem do Condomínio motocicletas que ocuparão o mesmo espaço físico da vaga de garagem de cada apartamento. Os condôminos que possuem carro e moto poderão utilizar simultaneamente a mesma vaga, desde que respeitando a demarcação, e não utilizando o segundo veículo para guardar vaga de acordo como subitem 3.3.2.
3.3.5 As dimensões dos automóveis deverão ser compatíveis com a área de vaga respectiva e com a capacidade de carga dos piso da garagem e devem ser mantidos descarregados. Seu funcionamento não deverá por em risco outro veículo e/ou pessoas no interior da garagem, nem causar ruído prejudicial à tranqüilidade do Condomínio;
3.3.6 Em caso de locação dos apartamentos, os locatários terão, salvo disposição contratual em contrário, direito à vaga respectiva, devendo o proprietário transferir ao locatário as obrigações deste regulamento, da Convenção do Condomínio, comunicar a Administração a locação da unidade no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo o endereço de sua residência e telefone (locador), bem como, nome e endereço da administradora da locação, quando houver;
3.3.7 É proibida a guarda, dentro do estacionamento coberto, de carros com altura superior a 02 (dois) metros ou que, por seu tamanho ou dimensões, prejudiquem a circulação no interior do mesmo, ou possam danificar as tubulações existentes no local;
3.3.8 Não é permitida velocidade superior a 10 Km/h, além do uso de buzinas, em toda a área do Condomínio;
3.3.9 Qualquer dano causado por um veículo a outro será de inteira responsabilidade do proprietário do veículo causador do dano, devendo o mesmo ressarcir o prejuízo causado em entendimento com o prejudicado;
3.3.10 É proibido o uso de garagem para a execução de qualquer serviço (montagem de móveis, pintura, troca de peças em automóveis, lanternagem, regulagem e teste de motores e buzinas), excetuando-se pneus quando absolutamente necessário e socorro mecânico, visando a retirada do veículo danificado do interior da garagem;
3.3.11 É expressamente proibida a permanência de pessoas estranhas e crianças desacompanhadas nas dependências do estacionamento, salvo para os casos de embarque e desembarque, destas últimas;
3.3.12 Fica também proibido o uso de skates, patins, bicicletas etc., além de jogos de qualquer natureza, nas dependências do estacionamento;
3.3.13 É proibido o uso do estacionamento para guardar móveis, utensílios, motores, pneus, ferramentas ou quaisquer outros objetos, inclusive entulho;
3.3.14 Os condôminos e usuários dos locais de estacionamento ficam inteiramente cientes de que nenhuma responsabilidade poderá ser imputada ao Condomínio ou a qualquer pessoa a ele vinculado, em decorrência de prejuízos de qualquer natureza provenientes de furto, roubo e incêndio de veículos, ou outras avarias que porventura vier a sofrer no interior do Condomínio, objetos eventualmente deixados no interior dos mesmos pertencentes ao Condômino ou usuário;
3.3.15 É obrigatória a comunicação a Administração do Condomínio, as placas dos automóveis e motocicletas a serem guardados no interior do Condomínio, visando facilitar a identificação e comunicação de irregularidades que por ventura estiverem praticando ou prevenir danos. Em caso de furto, roubo e/ou venda do automóvel/motocicleta, o condômino ficará obrigado a comunicar e/ou requerer a baixa de veículo cadastrado junto a Administração.
3.3.16 Não se admitirá no interior do estacionamento, veículos que apresentem anormalidades tais como: motor produzindo ruídos e/ou apresentarem vazamento de combustível e/ou óleo, freios, em mau estado, silencioso defeituosos ou fora de especificações originais do veículo e quaisquer outras anormalidades que possam afetar as condições de segurança, tranqüilidade e limpeza do Condomínio;
3.3.17 A vaga vinculada poderá ser cedida de uma unidade autônoma para outra unidade autônoma, vedada à cessão a quem não for condômino;
3.3.18 Ao morador/condômino que possuir mais de um veículo estacionado no Condomínio, sem direito a vaga, será imputada multa, sem prévia advertência, no valor de uma cota ordinária, acrescida em 10% (sem capitalização) por cada trinta minutos de permanência na infração, nos moldes acordados em Assembléia para inobservâncias cujas especificidade e esporacidade as tornem peculiares.
3.3.19 A lavagem de carros e motos no interior do estacionamento, só poderá ser executada pelos moradores, sendo vedado o uso de mangueiras ou qualquer outro utensílio que possa causar desperdício de água, devendo ser utilizados baldes ou vasilhas de pequeno porte para tal fim. Não é permitida a utilização das tomadas das áreas comuns para aspiração de automóveis e outros serviços que não sejam de uso comum do Condomínio.
3.3.20 Não é permitido o estacionamento de veículos de visitantes dentro do condomínio. Será permitida a entrada de táxis e/ou carros de passeio pelo período máximo de 30 (trinta) minutos. Nos 10 (dez) minutos subseqüentes, o condômino responsável pela entrada do veículo em questão é considerado advertido e findo esse período multado no valor de uma cota ordinária, a multa será acrescida em 10% (sem capitalização) por cada trinta minutos de permanência na infração nos moldes acordados em Assembléia para inobservâncias cuja especificidade e esporacidade as tornem peculiares.
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3.3.21 Não será permitido o estacionamento de veículos fora das vagas demarcadas, sob nenhum pretexto.
4 LIXEIRA
4.1 O Condomínio possui uma lixeira em cada andar. Os detritos deverão ser colocados no balde coletor devidamente acondicionados em sacos plásticos de até 20 (vinte) litros. Deve-se evitar sujar as paredes e o piso dos corredores, ao se transportar o lixo. Apenas latas, vidros, garrafas e caixas deverão ser acondicionados separadamente e depositados ao lado do balde coletor para facilitar a coleta seletiva dos mesmos pelos funcionários do condomínio diariamente;
4.2 É proibido depositar na lixeira objetos tais como: produtos químicos, munições, explosivos.
4.3 É proibido sacudir tapete, pano de pó, saco de aspirador de pó na lixeira;
4.4 É proibido lançar quaisquer materiais, objetos, resíduos, restos ou detritos nas partes comuns, áreas ou pátios internos do Condomínio, ou sobre a via pública adjacente ao condomínio, ficando responsáveis pelas conseqüências dessa infração os que assim procederem. Cabe aos moradores zelar pelo bom uso da lixeira e por orientar seus empregados para que cumpram as recomendações contidas neste regulamento;
5 ÁREAS E ATIVIDADES DE RECREAÇÃO
5.1 PISCINA
5.1.1 O uso da piscina é privativo dos moradores e seus convidados, e sua utilização obedecerá ao disposto no Decreto-Lei-Normas sobre o controle e fiscalização de piscinas e a este Regimento Interno;
5.1.2 Os moradores terão direitos a trazer convidados, os quais somente poderão usar a piscina se estiverem com exame médico atualizado e quando acompanhados pelo morador, por eles responsável. Esse direito, em nenhuma hipótese privilegiará um morador, limitado os convites individuais a 03 (três) por unidade e 06 (seis) por dia;
5.1.3 Todos os usuários da piscina deverão apresentar ao guardião a Carteira com foto e anotação do atestado médico válido por 12 (doze) meses; a não apresentação da mesma será comunicada a Administração imediatamente. Condôminos devem retirar a Carteira entregando uma foto e o Atestado na Administração, visitantes deverão retirar uma Carteira-Convite mediante apresentação de Atestado Médico válido.
5.1.4 O acesso à piscina é proibido se o usuário estiver sofrendo de afecção da pele ou inflamação do aparelho visual, auditivo, respiratório ou qualquer outra doença infecto-contagiosa;
5.1.5 Só será permitido a permanência na área da piscina e o uso da mesma após a passagem pelo chuveiro existente no local e lava-pés, sempre em trajes adequados para o banho (sungas, biquínis e maiôs). Poderão ser abertas exceções para acompanhantes de crianças menores;
5.1.6 O funcionário/guardião do Condomínio solicitará que se retire(m) da mesma o(s) usuários que não estiver(em) convenientemente trajado(s) ou em atitude(s) atentatória(s) a moral e aos bons costumes. Também não é permitida a circulação em trajes de banho fora da área da piscina;
5.1.7 Fica terminantemente proibido banhar-se, fazendo uso de óleo para bronzear ou qualquer produto similar que possa prejudicar a qualidade da água, o funcionamento da bomba e filtro da piscina;
5.1.8 Os aparelhos sonoros deverão ser de uso individual (com fone de ouvido), de modo a não prejudicar o sossego e o bem-estar dos demais usuários da piscina;
5.1.9 Na área da piscina permitem-se sanduíches, salgadinhos e bebidas, quando servidos em pratos e copos plásticos, não se deixando restos no local;
5.1.10 É proibida a utilização da piscina para a promoção de festas de qualquer natureza, salvo quando promovidas pelo Condomínio e autorizadas pela Administração, desde que não prejudiquem os demais moradores.
5.1.11 É expressamente vedada a utilização de garrafas, e/ou outros utensílios de vidro nas dependências da piscina e/ou suas imediações;
5.1.12 É proibida a prática de jogos esportivos na piscina, tais como: frescobol, peteca, bola ou qualquer outro que possa interferir com a segurança, sossego ou bem estar dos demais usuários. É também proibido o uso de pranchas e bóias;
5.1.13 É proibida a freqüência ou permanência no recinto da piscina, de menores de seis anos, quando desacompanhados de seus pais ou responsáveis;
5.1.14 A piscina funcionará de terça-feira a domingo, das 09:00 às 13 horas e de 1’4 às 18:00 horas. Na segunda-feira fechará para manutenção;
5.1.15 A utilização da piscina fora do horário previsto neste regulamento isenta o Condomínio de qualquer responsabilidade, caso ocorram acidentes com as pessoas que indevidamente insistirem em utilizá-la;
5.1.16 O Condomínio, por necessidade de serviços de reparação, ou qualquer outro motivo, poderá modificar os dias e horários de funcionamento da piscina, devendo afixar no quadro de avisos as alterações realizadas;
5.1.17 Os equipamentos e demais pertences da piscina constituem patrimônio do Condomínio ficando sob a guarda e responsabilidade do empregado designado para tal função. As cadeiras, mesas, espreguiçadeiras e demais móveis e utensílios não poderão ser retiradas de seus lugares, nem utilizados para fins diversos, aos que se destinam;
5.1.18 Não é permitida a presença de animais na piscina e nem nas partes comuns.
5.2 SAUNA
5.2.1 A sauna é de uso misto;
5.2.2 O morador poderá levar convidados à sauna, obedecendo às normas do Regimento Interno;
5.2.3 É terminantemente proibido o uso da sauna, por menores de 14 anos quando desacompanhados de seus pais ou responsável. Fica o Condomínio isento de qualquer responsabilidade quando houver uso indevido, cabendo aos responsáveis, orientar os menores, sobre a inconveniência e o perigo do uso da mesma;
5.2.4 O horário de funcionamento será, durante a semana, de 17:00 às 22:00 horas; e nos sábados, domingos e feriados, das 12:00 às 22:00 horas;
5.2.5 As cadeiras, mesas, espreguiçadeiras e demais móveis e utensílios não poderão ser retirados de seus lugares, nem utilizados para fins diversos, aos que se destinam;
5.2.6 É proibido fumar, barbear-se ou ensaboar-se no interior da sauna;
5.2.7 As chaves para acesso a essas dependências ficarão na portaria e quando o morador desejar utilizá-las, deverá comunicar para que seja registrada hora e nome em livro apropriado. As chaves deverão ser devolvidas. Para isso, chamar pelo interfone a presença do porteiro que desligará o equipamento e fechará a sala;
5.2.8 Não deverão utilizar a sauna pessoas com problemas cardíacos e outros problemas restritivos a utilização da mesma.
5.3 SALÃO DE FESTAS
5.3.1 O Condomínio possui um salão de uso exclusivo dos moradores, destinado para promoção de pequenas atividades sociais, festas, recepções ou aniversários, sendo vedada à cessão do salão para atividades político-partidárias, religiosas, mercantis e jogos considerados de “azar” pela legislação pertinente. A inobservância a esse e demais itens relacionados é passível de multa no valor de uma cota ordinária, sem prévia advertência, acrescida em 10% (sem capitalização) por cada trinta minutos de permanência na infração nos moldes acordados em Assembléia para inobservâncias cuja especificidade e esporacidade as tornem peculiares e de suspensão do direito de uso do salão pelo prazo de três meses.
5.3.2 A cessão do salão de festas será a partir das 10:00 às 10:00 horas do dia subseqüente ao Havendo aluguel para o dia seguinte o horário será adequado para atender ambos os usuários e permitir a limpeza e organização da área. O uso do salão é limitado até às 24:00 (meia-noite) horas, quando as festividades deverão se encerrar, impreterivelmente. O uso de aparelhos sonoros será limitado até às 22:00 horas em observância da Lei do Silêncio, assim como os ruídos relacionados a quaisquer montagens e desmontagens. Somente são permitidas as montagens de brinquedos como cama-elástica, pula-pula etc em áreas delimitadas como pertencentes e/ou cedidas ao Salão e com a autorização da Administração. Esse horário poderá ser estendido nas festividades coletivas do Condomínio.
5.3.3 A solicitação de reserva para a utilização do salão de festas, deverá ser feito por escrito a Administração com antecedência mínima de 07 (sete) dias. Havendo mais de uma solicitação de reserva para o mesmo dia, a preferência será para o primeiro solicitante.
5.3.4 A cessão do salão está condicionada a prévia assinatura, por parte de requisitante, de um termo de responsabilidade, onde ficará expressamente consignado haver recebido as referidas dependências em perfeitas condições, assumindo integralmente o ônus de quaisquer danos que venham a registrar desde a entrega do salão, inclusive, os causados por familiares, convidados, prepostos, pessoal contratado etc e estar plenamente ciente de todos os itens do Regulamento;
5.3.5 O condômino, usuário do salão, deverá orientar seus convidados no sentido de que não utilizem outras áreas comuns do Condomínio, que evidentemente não fazem parte do salão. É permitido, no entanto, o uso da área externa, situada em frente ao salão, a qual estará devidamente demarcada. O condômino usuário deverá também cuidar para que não haja aglomeração de pessoas na frente do Condomínio durante o período em que se utilizar o salão;
5.3.6 O requisitante assumirá, para todos os efeitos legais, a responsabilidade pela manutenção do respeito e das boas normas de conduta e convivência social no decorrer das atividades, comprometendo-se, na medida do possível, a reprimir abusos e excessos e a afastar pessoas cuja presença seja considerada inconveniente;
5.3.7 Ao término da festa, o morador, em conjunto com um funcionário do Condomínio, para tal designado, efetuará uma conferência das peças decorativas, vistoria das áreas utilizadas e adjacentes;
5.3.8 A avaliação dos prejuízos causados ao Condomínio, para efeito de ressarcimento por parte do requisitante, será feita através de coleta de preços entre as firmas habilitadas à execução dos serviços de reparo ou reposição das instalações danificadas, cabendo recurso à Assembléia Geral do Condomínio;
5.3.9 A recusa do pagamento, ou sua demora por mais de quinze dias, a partir da data de notificação relativa ao ressarcimento das despesas havidas com a reparação dos danos causados, acarretará o acréscimo de 10% (dez por cento) no montante dos danos apurados e a cobrança judicial do débito, com pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como a perda do direito de requisição do salão até o cumprimento das obrigações;
5.3.10 A título de pagamento das despesas com limpeza e conservação das dependências requisitadas, bem como o consumo de luz, será cobrada uma taxa de 15% (quinze por cento) do valor do salário mínimo para utilização do salão, cujo pagamento antecipado, por ocasião da solicitação de reserva é condição para a efetiva cessão do salão.
OBS.: Não havendo aluguel o salão poderá ser usado para reuniões exclusivamente entre os moradores com isenção da taxa, desde que haja um responsável;
5.4 SALA DE GINÁSTICA
5.4.1 As chaves para acesso a essas dependências ficarão portaria e quando o morador desejar utilizá-las
deverá solicitar ao porteiro para que seja registrada hora e nome em livro apropriado.
O horário para utilização da sala se encerra às 23:00 h;
5.4.2 O uso dos equipamentos de ginástica é privativo e exclusivo dos moradores. O condômino responsável por dano às dependências do playground obriga-se a pagar o apurado, sujeitando-se, em caso de recusa, a cobrança judicial e multa prevista na convenção;
5.4.3 É proibida a freqüência ou permanência na sala de ginástica, de menores de 14 (quatorze) anos;
5.4.4 A Administração, por necessidade de serviços de reparação, poderá suspender o funcionamento dos equipamentos, devendo afixar no quadro de avisos as alterações realizadas;
5.4.5 Os equipamentos e demais pertences da sala de ginástica, constituem patrimônio do Condomínio ficando sob a guarda e responsabilidade do empregado/condômino quando retirar a chave.
5.5 PLAYGROUND E ÁREAS DE JARDINS
5.5.1 O playground é de uso exclusivo dos moradores;
5.5.2 O playground é composto de brinquedos para uso infantil, e para efeito de segurança e preservação só atende uma faixa etária até 10 (dez) anos;
5.5.3 O horário de funcionamento do playground será de 09:00 às 22:00 horas;
5.5.4 É proibido o uso do playground de modo que possa perturbar ou interferir no direito de outras pessoas de desfrutarem do mesmo, ou quando a sua utilização causar barulho nocivo ao sossego e repouso dos moradores do Condomínio;
5.5.5 As crianças deverão utilizar o playground devidamente acompanhadas, não sendo o Condomínio responsável por qualquer dano ou acidente que ocorra;
5.5.6 O condômino responsável por dano às dependências do playground obriga-se a pagar o apurado, sujeitando-se, em caso de recusa, a cobrança judicial e multa prevista na convenção;
5.5.7 As áreas ajardinadas do prédio, compõem o visual arquitetônico e sua conservação deverá ser uma preocupação de todos os moradores.
5.6 CHURRASQUEIRAS
5.6.1 O responsável pela unidade que solicitar a reserva da churrasqueira (proprietário ou inquilino) deverá inspecionar, junto com o funcionário do Condomínio, as instalações da churrasqueira, comprometendo-se a deixá-la na mesma forma em que foi recebida.
5.6.2 A solicitação de reserva para utilização da churrasqueira deverá ser feita por escrito a Administração, com antecedência mínima de 07 (sete) dias. Havendo mais de uma solicitação de reserva para o mesmo dia, a preferência será para o primeiro solicitante. No ato do procedimento, o condômino deverá assinar um termo de responsabilidade;
5.6.3 O uso da(s) churrasqueira(s) é uso exclusivo dos moradores, destinado para promoção de pequenas atividades sociais, festas, recepções ou aniversários, sendo vedada sua cessão para atividades político-partidárias, religiosas, mercantis e jogos considerados de “azar” pela legislação pertinente. A inobservância a esse e demais itens relacionados é passível de multa no valor de uma cota ordinária, sem prévia advertência, acrescida em 10% (sem capitalização) por cada trinta minutos de permanência na infração nos moldes acordados em Assembléia para inobservâncias cuja especificidade e esporacidade as tornem peculiares e de suspensão do direito de uso do salão pelo prazo de três meses.
5.6.4 As churrasqueiras poderão ser utilizadas todos os dias de 9:00 às 21:00 horas. O uso de aparelhos sonoros, em observância da Lei do Silêncio, assim como os ruídos relacionados a quaisquer montagens e desmontagens estão permitidos dentre desse horário. Somente são permitidas as montagens de brinquedos como cama-elástica, pula-pula etc em áreas delimitadas como pertencentes e/ou cedidas a Churrasqueira e com a autorização da Administração. Esse horário poderá ser estendido nas festividades coletivas do Condomínio.
5.6.5 A título de pagamento das despesas com limpeza e conservação das churrasqueiras, será cobrada uma taxa de utilização, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo cujo pagamento antecipado, por ocasião da solicitação de reserva, é condição para a efetiva cessão das churrasqueiras.
5.6.6 Na hipótese de desistência da reserva, esta deverá ser comunicada com a maior antecedência possível, a fim de que a(s) churrasqueira(s) possa(m) ser disponibilizada(s) para outro interessado.
5.6.7 A princípio, será aceita apenas uma reserva da(s) churrasqueira(s) por dia; entretanto, caso haja, pela ordem, anuência do(s) primeiro(s) solicitante(s) quanto à liberação da(s) mesma(s) e compatibilidade de horários, uma segunda reserva poderá ser feita para o mesmo dia.
5.6.8 É vedada à cessão da Churrasqueira para atividades político-partidário, religiosas, mercantis e jogos considerados de “azar” pela legislação pertinente.
6 POSSE E TRÂNSITO DE ANIMAIS EM ÁREAS COMUNS
6.1 Somente serão admitidos animais domésticos nas unidades autônomas.
6.2 Os donos de animais deverão fornecer ao Condomínio, anualmente, cópias dos respectivos certificados de vacinação para serem arquivadas;
6.3 O Condomínio exigirá o uso de focinheiras em cães de reconhecida agressividade, enquanto estiverem de passagem pelas áreas comuns do condomínio;
6.4 É proibida a utilização do estacionamento, dos corredores dos pavimentos residenciais e das demais áreas de uso comum para fins de passeios, limpeza, tratamento ou guarda de animais. A entrada e saída destes animais será sempre feita pela entrada de serviço;
6.5 Os responsáveis por animais devem evitar que os mesmos sujem as áreas comuns do Condomínio. No caso desta ocorrência, deverão providenciar a imediata limpeza e desinfecção da área afetada, sob pena de multa, sem prévia advertência;
6.6 Os animais domésticos não poderão, em nenhuma hipótese, ficar soltos em elevadores e áreas comuns do Condomínio. Quando em trânsito, seus proprietários devem conduzi-los controlados por meio de coleira ou de outra forma, de modo a não expor outras pessoas a riscos ou incômodos;
6.7 Os responsáveis por animais deverão zelar para que alimentos, excreções, pêlos, odores e penas dos mesmos não extravasem para outra unidade autônoma ou áreas comuns. Em caso de reclamação, além das sanções, os respectivos responsáveis poderão ser acionados pelo Condomínio;
6.8 Reclamações reiteradas sobre riscos ou incômodos provocados por animais deverão ser confirmadas pela Administração, e/ou pelos membros do Conselho Consultivo. Havendo tal confirmação, o Condomínio notificará, por escrito, os responsáveis pelos animais para que providenciem solução para os problemas apontados. A inobservância estará passível de multa.
7 SEGURANÇA
7.1 Os moradores deverão manter fechadas as portas de seus apartamentos e, em nenhuma hipótese, o Condomínio será responsabilizado por furto, tanto nos apartamentos quanto nas partes comuns;
7.2 É obrigatória a comunicação imediata a Administração, e a autoridade sanitária competente, da existência de qualquer moléstia infecto-contagiosa, em morador do Condomínio;
7.3 Por motivo de segurança estrutural, qualquer modificação a ser feita na distribuição interna do espaço de um apartamento, só poderá ser executada após solicitação por escrito e autorização, também, por escrito, a Administração;
7.4 Por motivo de segurança das instalações, e do próprio Condomínio como um todo, fica expressamente vedada a execução nos apartamentos de qualquer instalação que resulte em sobrecarga mecânica e/ou elétrica para o prédio sem prévia autorização, por escrito, a Administração;
7.5 Por motivo de segurança, todos os moradores ao entrar no Condomínio, estando os mesmos no uso de veículos que possuam “insulfilm”, além da identificação afixada no para brisa dianteiro, deverão baixar os vidros, para que possam ser devidamente identificados, evitando assim, que pessoas não autorizadas tenham acesso ao interior do Condomínio, estando estas utilizando indevidamente o veiculo de condôminos, o que deverá ser devidamente apurado;
7.6 Por motivo de segurança, todas as pessoas não moradoras do Condomínio, antes de entrarem no mesmo, via portaria de pedestres, deverão ser devidamente anunciadas por meio de interfone e devidamente identificadas na portaria. Os prestadores de serviços das empresas que desempenham atividades no interior do Condomínio deverão ser supervisionados.. Deverá ser identificado ainda, qualquer entregador de produtos. Os funcionários do Condomínio, terão uma atuação em conjunto, estando desde já autorizados a fazer cumprir o aqui constante.
8 DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS
8.1 DOS DIREITOS:
Constituem direitos dos condôminos, seus inquilinos e respectivos familiares (entendidos como tais os que com eles co-habitarem inclusive temporária ou parcialmente):
8.1.1 Usar, gozar e dispor das respectivas unidades autônomas bem como a vaga vinculada a seu apartamento e as partes comuns do Condomínio como melhor lhe aprouver, desde que não prejudiquem a segurança e a solidez do Condomínio, que não causem danos, não comprometam a boa ordem, a moral, a higiene e a tranqüilidade dos demais condôminos e não infrinjam as normas legais e/ou as disposições da Convenção, do Regimento Interno e das normas de procedimento;
8.1.2 Usar e gozar das partes comuns da edificação, desde que não impeçam idêntico uso e gozo por parte dos demais condôminos com as mesmas restrições da alínea anterior;
8.1.3 Examinar a qualquer tempo os livros e arquivos da administração e se necessário pedir esclarecimentos a Administração;
8.1.4 Comparecer as Assembléias e nelas discutir, votar e ser votado, sendo que com relação ao locatário, deverá ser observado o disposto nas leis vigentes;
8.1.5 Utilizar os serviços da portaria, desde que não perturbem a sua ordem, suas rotinas administrativas e nem desviem os empregados do Condomínio para serviço de suas unidades autônomas;
8.1.6 Denunciar a Administração, ou à Administradora qualquer irregularidade observada, bem como sugerir alguma medida administrativa;
8.1.7 Utilizarem-se das partes comuns do Condomínio, bem assim ter acesso às áreas de recreação nos horários estipulados e segundo as regras deste regulamento e/ou outras que venham a ser baixadas.
8.2 DOS DEVERES:
Constitui o dever dos condôminos, seus inquilinos e respectivos familiares (entendidos como tais os que com eles co-habitarem inclusive temporária ou parcialmente):
8.2.1 Cumprir e fazer cumprir a Convenção e o presente Regimento Interno, e as normas de procedimentos editadas pela Administração;
8.2.2 Contribuir para as despesas comuns do Condomínio, na proporção constante na Convenção do Condomínio efetuando o recolhimento nas ocasiões oportunas;
8.2.3 Guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não as usando nem permitindo que as usem, bem como, as unidades autônomas, para fins diversos daqueles a que se destinem;
8.2.4 Zelar pela moral e bons costumes;
8.2.5 Evitar todo e qualquer ato ou fato que possa prejudicar o bom nome do Condomínio e o bem estar de seus ocupantes e do conjunto condominial, tornando se necessária for, sob sua exclusiva responsabilidade, inclusive financeira, as providências para desalojar o locatário ou cessionário que se tornar inconveniente;
8.2.6 Não usar as respectivas unidades autônomas nem alugá-las ou cedê-las para atividades ruidosas, ou para instalação de qualquer atividade ou depósito de objeto capaz de causar dano ao prédio ou incômodo aos demais companheiros;
8.2.7 Não alugar ou ceder as unidades e/ou permaneçam nelas pessoas de vida duvidosa ou de maus costumes, neste compreendidos a embriaguez, toxicomania, em qualquer de suas formas. Nos respectivos contratos de locação os proprietários se obrigam a inserir uma Cláusula a esse respeito;
8.2.8 Não alugar ou ceder a unidade para clube de jogo, de dança, cs ou quaisquer outros agrupamentos, inclusive os de fins políticos ou religiososo;
8.2.9 Fazer constar nos contratos de locação ou outros quaisquer instrumentos que cedam a terceiros o uso de apartamento, cláusula obrigando o cumprimento do disposto na Convenção e no presente Regimento Interno, pelo que o condômino ficará solidariamente responsável;
8.2.10 Comunicar, por escrito, a Administração, o nome do inquilino ou cessionário de sua unidade, fornecendo o endereço de sua residência e telefone, bem como nome e endereço da administradora da locação, quando houver;
8.2.11 Não fracionar a respectiva unidade autônoma, para o fim de alienação ou locação e/ou sublocação, a mais de uma pessoa separadamente, sob qualquer forma, quartos ou dependências de apartamentos;
8.2.12 Não mudar a forma externa da fachada correspondente a cada apartamento. Em caso de utilização de caixas de ar condicionado, telas e redes nas fachadas deverá ser utilizado o padrão e cores previamente aprovados pela Assembléia;
Parágrafo Único: A colocação de outros modelos e/ou cores diferentes dos aprovados, implica em aviso, por escrito para troca ou retirada. Caso não o faça no prazo de 07 (sete) dias, será intimado a fazê-lo, além da aplicação de multas e penas previstas.
8.2.13 Não colocar de anúncios, placas, avisos, propagandas ou letreiros de qualquer espécie nas áreas externas ou dependências internas dos Edifícios ou nas janelas das fachadas, portas, escadas ou em qualquer outro lugar. Exceções feitas para avisos e anúncios feitos pelo Condomínio em quadro apropriados
8.2.14 Não colocar nas janelas ou áreas externas, vasos, tapetes, cordas de roupas ou quaisquer outros objetos que prejudiquem a estética dos Edifícios ou que possam representar risco a segurança de pessoas e bens;
8.2.15 Também não é permitido:
Estender, secar roupas, tapetes, lençóis ou deixar objetos (cômodas, guarda-roupas, sofás, bicicletas etc.) nas janelas, varandas ou em quaisquer outros lugares, visíveis ao exterior;
Colocar lixo em qualquer outro lugar, que não seja a lixeira;
Usar das unidades para enfermarias, oficinas, laboratórios ou para qualquer instalação perigosa ou que produza incômodo, ou que importe em majoração do prêmio de seguro;
Decorar ou pintar as paredes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto dos Edifícios, ressalvado o disposto na alínea da Convenção;
A instalação na respectiva unidade autônoma de equipamentos ou maquinismos de grande porte, bem assim utilizar aparelhos qualquer natureza que não tenham sido aprovados pelas autoridades competentes e que possam afetar as condições residenciais do Condomínio;
Instalar e/ou utilizar rádios transmissores/receptores, bem como antenas privativas nas partes comuns do Condomínio. Igualmente nas unidades autônomas quando nessas podem causar interferências nos equipamentos existentes nos Edifícios ou de alguma forma, prejudicar as condições residenciais dos mesmos, inclusive no aspecto estético;
Instalar aparelhos de ar condicionados em locais diversos dos previstos na construção, bem como fios e condutores de qualquer espécie nas paredes comuns dos Edifícios;
8.2.16 Utilizar-se de alto-falantes, ou de instrumento de música em som alto, perturbador, que exceda a medida normal de tolerância acima do número de decibéis indicados por especialista ou pelas normas legais, principalmente nas horas destinadas ao descanso (22:00 às 07:00 horas) ou perturbar o sossego do Condomínio e/ou de seus moradores por qualquer outro modo dentro de tais horas;
8.2.17 Reparar em 48 horas, de vazamentos ocorridos na canalização secundária que sirva a cada unidade autônoma, assim como, de infiltrações em paredes e pisos, sendo de responsabilidade do condômino os danos que venham a ocorrer em partes comuns ou em outros apartamentos;
8.2.18 Devem os moradores que se ausentar indicar o endereço onde a Administração poderá dispor de chaves para ter acesso à respectiva unidade em caso de urgência comprovada. Se isto não ocorrer, a Administração poderá tomar as providências necessárias para o ingresso no apartamento, com a contratação de chaveiro para as aberturas das portas, essas despesas serão repassadas ao condômino que não comunicar o local onde possa ser localizado com facilidade;
8.2.19 É obrigatório, por partes dos condôminos a comunicação prévia, a Administração, da execução de obras em seu(s) apartamento(s) com antecedência mínima de 10(dez) dias;
8.2.20 A troca ou raspagem de assoalhos, polimentos de mármore e demais obras nos apartamentos que possam produzir ruídos suscetíveis de incomodar os demais vizinhos, deverão ser previamente comunicados a Administração e, só serão permitidos quando realizados de 2ª a sábado, das 09:00 às 17:00. Obras de emergência deverão ser autorizadas pela Administração;
8.2.21 Os reparos que atinjam áreas comuns só poderão ser feitos com prévio consentimento da Administração, desde que não afetem a segurança do Condomínio ou a unidade de outro condômino;
8.2.22 É proibido a qualquer funcionário do Condomínio aceitar chaves dos apartamentos em caso de ausência ou mudança de moradores, sem autorização prévia da Administração, e caso ocorra, o Condomínio não responderá por qualquer prejuízo causado ou alegado pelo morador, sendo de sua inteira responsabilidade a entrega indevida das chaves de sua unidade ou veículo ao funcionário;
8.2.23 Não atirar restos de comida, matérias gordurosas, objetos e produtos não solúveis nos aparelhos sanitários ou nos ralos dos apartamentos, respondendo o condômino pelo entupimento de tubulações ou demais danos causados ao Condomínio;
8.2.24 Só é permitido o uso de fogões e aquecedores de gás canalizado;
8.2.25 Manter fechadas as portas do apartamento, não sendo responsável o Condomínio pelo que venha a ocorrer, tanto nas unidades autônomas quando nas partes comuns por inobservância desta determinação;
8.2.26 É obrigatória a comunicação imediata a Administração e à autoridade competente, da ocorrência de qualquer moléstia infecto-contagiosa, em morador do Condomínio;
8.2.27 É vedada a queima de fogos de qualquer natureza, bem como soltar balões e pipas na respectiva unidade autônoma ou nas dependências comuns;
8.2.28 Cooperar com a Administração, no sentido de se manter a boa ordem e o respeito recíprocos;
8.2.29 Dar livre ingresso, em seu apartamento, a Administração, para serviços de verificação do que for necessário, para fins de inspeção ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral dos edifícios, sua segurança e solidez, bem como a realização de reparos em instalações, serviços e tubulações de unidades vizinhas, ou para evitarem-se vazamentos em torneiras, sifões, caixa de descarga ou chuveiros em evidente desperdício de água;
8.2.30 Não é permitido utilizar os jardins e canteiros do Condomínio de qualquer modo, bem como retirar plantas ou mudas dos mesmos ou atingi-los;
8.2.31 Contribuir para as despesas comuns do Condomínio, para o rateio de déficit orçamentários e para as cotas extras; para o custeio de
8.2.32 Cada condômino se obriga a reparar qualquer vazamento em tubulação de qualquer tipo originário de sua unidade, inclusive de tubulações colocadas abaixo do piso do próprio apartamento, responsabilizando-se por danos causados a outros apartamentos ou as coisas comuns, no caso de não serem efetuados tais serviços. Qualquer vazamento que ocorra no telhado do prédio para os apartamentos de baixo, será corrigido pelo Condomínio, cabendo a Administração mandar reparar por conta do Condomínio também os estragos causados nos apartamentos prejudicados;
8.2.33 É obrigatória a solicitação por escrito, de autorização da Administração, por motivo de segurança da estrutura do prédio, de qualquer modificação a ser feita internamente nos apartamentos, cabendo tão somente a responsabilidade ao condômino proprietário;
8.2.34 Quaisquer alterações no projeto original da unidade que atentem contra as recomendações de segurança das concessionárias de serviço público, serão de responsabilidade exclusiva do condômino que as realizar, ficando responsável inclusive por quaisquer multas que venham a ser aplicadas ao condômino com base nas referidas alterações;
8.2.35 É proibido locar ou sublocar, sob qualquer forma, quarto ou dependências do apartamento;
8.2.36 É proibido modificar, pintar os corredores, portas das áreas comuns e dos apartamentos, diferente das cores pré-estabelecidas; colocar vasos, espelhos ou outros quaisquer objetos, admitindo-se o uso de capacho que não ultrapasse a largura da porta.
9 ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONÁRIOS DO CONDOMÍNIO
9.1 A Administração do Condomínio será exercida por um Síndico, Subsíndico e Conselho Consultivo quando eleitos por uma Assembléia e/ou outro formato administrativo decido pela mesma;
9.2 O Síndico, para bem exercer as suas funções e bem administrar o Condomínio, contará com o auxílio de funcionários;
9.3 O Condomínio empregará funcionários para o desempenho de seus serviços, podendo todavia contratar empresas ou autônomos para executarem serviços eventuais, quando a execução recomendar essa contratação;
Parágrafo Único: Essa contratação deverá sempre ser feita através de uma tomada de preços.
9.4 É proibido a qualquer pessoa, que não seja funcionário do Condomínio, trabalhar nas áreas comuns do Edifício, salvo se autorizado pela Administração;
9.5 Quando os condôminos desejarem fazer doação de objetos de grande porte (móveis, bicicleta, televisões, tapetes, etc.) aos seus empregados e/ou funcionários do Condomínio, deverão comunicar a Administração, a fim de serem evitados transtornos. Esses objetos não poderão ser guardados nas partes comuns do Condomínio;
9.6 Somente será permitida a entrada no Condomínio de parentes e/ou amigos de empregados domésticos, quando previamente autorizado pelo morador;
9.7 O trabalho dos funcionários do Condomínio reger-se-á por regulamento próprio, devendo-se observância obrigatória ao mesmo pelos funcionários e moradores do Condomínio.
10 PENALIDADES E INDENIZAÇÕES POR DANOS CAUSADOS
10.1 O disciplinamento estatuário é uma decorrência do interesse comum, que neste caso se sobrepõe ao particular, em tudo quanto não violente o direito básico da propriedade. Portanto, a Administração tem não só a faculdade, como o dever de aplicar as sanções previstas na Convenção e no Regulamento Interno sem nenhum favorecimento e em prol dos interesses da coletividade;
10.2 Pela inobservância de qualquer dispositivo da Convenção ou do Regulamento Interno, seja por débito condominial ou descumprimento das regras pré-estabelecidas, incorrerá o condômino nas seguintes sanções:
Perda do direito de representação de voto nas Assembléias Gerais e de ser eleito para integrar, a qualquer título, a Administração do Condomínio, pelo tempo em que se encontrar em débito para com o Condomínio, exceto nas hipóteses neste regulamento especialmente ressalvadas e/ou pelos prazos determinados por lei para tal caso;
Recebimento de advertência e/ou multa pecuniária nos moldes e valores acordados em Assembléia, tais moldes poderão ser modificados mediante votação. Multas relacionadas a inobservâncias a itens cuja especificidade e/ou esporacidade as tornarem peculiares serão aplicadas sem prévia advertência;
Em caso de infração continuada, cometida pelo condômino que se caracterizará pela repetição ou permanência da infração, depois de recebido o aviso protocolado da multa inicial, a penalidade será devida diariamente, enquanto persistir a infração;
Pronto e integral ressarcimento de todos os prejuízos que venha a causar ao patrimônio singular ou coletivo quer pela força do mau uso de sua propriedade, quer em virtude de defeitos que apresente, o que fará de resto, em atendimento a simples notificação assinada pela Administração, ficando desde logo eleito, pelos condôminos, o rito executivo para cobrança não só das indenizações aqui previstas, como também das citadas contribuições de Condomínio, cobráveis estas quando o pagamento for efetuado em até juízo, juntamente com as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em até 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, sendo este calculado sobre o valor final do débito no momento do pagamento. Quando a cobrança for feita de forma extrajudicial, os honorários advocatícios de cobrança são arbitrados em até 10% sobre o valor do débito, no momento do pagamento, sendo estes, de inteira responsabilidade do condômino que deu causa a cobrança.
10.3 Se houver procedimento judicial e/ou extrajudicial, todas as despesas correspondentes às custas e a honorários advocatícios correrão por conta do condômino responsável, ficando o mesmo também obrigado a efetuar os reparos necessários, ou reembolsar o Condomínio das despesas em que este tiver incorrido com a reposição das áreas ou objetos danificados;
10.4 As multas serão impostas e cobradas pela Administração, ou seu representante que deverá comunicá-las aos respectivos condôminos por carta registrada, protocolada ou telegrama;
10.5 Se o infrator, depois de aplicada a penalidade, não cessar a infração, será passível de novas penalidades e assim sucessivamente, sempre em valor crescente até, se for o caso, decisão judicial;
10.6 O Condomínio aplicará aos infratores (condôminos, familiares, entendidos como tais os que com eles co-habitarem inclusive temporária ou parcialmente, visitantes ou prepostos) as sanções previstas na Convenção e neste Regulamento Interno do Condomínio;
10.7 Quando a Administração se omitir, caberá a qualquer condômino solicitar ao Conselho Consultivo as providências exigidas e, aqui constantes;
10.8 As custas de despesas em processos judiciais, assim como honorários de advogados, serão sempre pagos por quem for condenado no processo;
10.9 Em ação proposta pelo Condomínio que for julgada improcedente e/ou sucumbências quando parte vencida, as despesas que houver serão consideradas como despesas extraordinárias de Condomínio;
10.10 As penalidades poderão ser aplicadas a qualquer tempo e quando não forem na ocasião oportuna, não serão canceladas, salvo por deliberação expressa de Assembléia Geral, em grau de recurso;
10.11 As despesas que sejam resultadas de ação ou omissão da administração do Condomínio e/ou de seus funcionários serão custeadas pelo Condomínio, cabendo ao Conselho Consultivo, conforme o caso, aplicar aos responsáveis as penalidades cabíveis, não se incluindo as despesas com danos em veículos e/ou a terceiros ocasionados por veículos (que deverão estar cobertos por seguro de responsabilidade exclusiva, inclusive financeira do proprietário do veículo).
11 DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
11.1 Gerais
O licenciamento de obras que impliquem na alteração dos elementos construtivos acima do último pavimento da edificação, após o “habite-se”, só poderá ser pleiteado mediante prévia comprovação da concorrência unânime dos condôminos, ficando certo que haverá co-responsabilidade solidária do Condomínio nas alterações que porventura venham a ser executadas sem licença, inclusive pelas obras consideradas ilegais;
Não poderão ser instalados aparelhos alimentados por gás engarrafado, nas partes comuns e/ou privativas do Edifício.
12 DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 Constitui dever dos condôminos e usuários do prédio, cumprir o presente Regulamento Interno, levando ao conhecimento da Administração qualquer transgressão de que tenha conhecimento;
12.2 Aos condôminos cabe a obrigação de, nos contratos de locação, alienação ou cessão de uso de suas unidades a terceiros, fazer incluir cláusula que obrigue ao fiel cumprimento das normas do presente Regulamento, sob pena de responder pessoalmente pela omissão no contrato de locação, pelo valor das multas aplicadas ao inquilino que transgredir as normas da Convenção e deste Regulamento Interno do prédio;
12.3 Quaisquer sugestões e/ou reclamações deverão ser dirigidas à administração do prédio, por escrito, as quais serão registradas em livro próprio;
12.4 Fica a Administração autorizada, obedecidas a Convenção do Condomínio e este Regulamento, a baixar todas as instruções complementares que entenderem necessárias a aplicação das normas do presente;
12.5 Todos os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Administração, ressalvadas os de competência do Conselho Consultivo e da Assembléia Geral de Condôminos e o direito de recurso dos condôminos, previsto na Convenção.
12.6 O regulamento completo e atualizado deverá estar exposto na Administração para consulta.